Aviso n.º 2541/2019 – Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade

Fev 13, 2019

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CORTIÇADAS DE LAVRE E LAVRE
Aviso n.º 2541/2019

José Maria Barroso Fernandes, Presidente da Junta da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade foi aprovado na reunião de Junta no dia 24 de agosto de 2018, depois de ter sido submetido a discussão pública através de aviso no Diário da Republicado n.º 9448/2018 de 12 julho, mereceu aprovação em Assembleia de Freguesia no dia 12 de setembro de 2018, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz.

Nota justificativa

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico, a União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.
Atendendo ainda a que o poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço
privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.
Considerando também que, ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui -se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos da Freguesia para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local. Atentando neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela União de Freguesias das Cortiçadas de Lavre e Lavre, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família. Deu -se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de trinta dias fixado para o efeito. Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a União de Freguesias das Cortiçadas de Lavre e Lavre elaborou o presente regulamento.

Regulamento de Apoio à Natalidade da União
das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre

Artigo 1.º
Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º
Objeto

1 — O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre.
2 — O incentivo à natalidade efetua -se através da atribuição de um valor a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura, em estabelecimentos comerciais, farmácias e instituições sediados
na área da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre.

Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários

1 — As presentes normas aplicam -se a crianças nascidas após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 — São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na União de Freguesias das Cortiçadas de Lavre e Lavre, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes normas.
3 — Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
c) Quem tem a guarda de facto da criança;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente  ompetentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da União de Freguesias das Cortiçadas de Lavre e Lavre;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre;
c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê -lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre o valor do incentivo;
d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
e) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a Freguesia, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

Artigo 5.º
Valor do Incentivo

O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
a) Pelo primeiro filho, um valor de 350€ (trezentos e cinquenta euros);
b) Pelo segundo filho e seguintes, um valor de 400€ (quatrocentos euros).

Artigo 6.º
Candidatura

1 — A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruída com os seguintes documentos, a entregar na União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.
2 — Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

Artigo 7.º
Prazos de Candidatura

A candidatura ao incentivo deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, contados da data de nascimento da criança.

Artigo 8.º
Análise das candidaturas

1 — O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento
da sua situação.
2 — A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.
3 — A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamações

1 — Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.
2 — Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.
3 — As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre.
4 — A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.

Artigo 10.º
Atribuição do Incentivo

1 — No caso da candidatura ser aprovada, o valor será atribuído no prazo máximo de um mês, contado da data da apresentação dos documentos comprovativos de despesa que perfaçam o valor do incentivo.
2 — São considerados documentos comprovativos de despesa, as faturas emitidas por estabelecimentos comerciais, farmácias e instituições sediados na área da União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, em nome do requerente ou da criança, referentes a bens e serviços considerados neonatais ou outros destinados à criança que sejam devidamente justificados, nomeadamente alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura.
3 — O incentivo a atribuir poderá ser majorado, no caso da criança frequentar estabelecimentos de apoio social sediados na área da União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, através do pagamento da respetiva matrícula de inscrição.
4 — A majoração referida no ponto anterior será atribuída mediante a apresentação de fatura referente à matrícula em estabelecimento de apoio social sediado na área da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre emitida em nome da criança.
5 — Com a atribuição destes incentivos, o requerente ou requerentes deste direito comprometem -se a residir e a estar recenseados na União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, pelo menos um ano após a data da atribuição, reservando -se a Junta de Freguesia o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos, em caso de incumprimento.

Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º
Verbas

Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre.

Artigo 13.º
Sanções

1 — Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia reserva -se ao direito de exigir a
reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com efeitos retroativos à data da tomada de posse deste Executivo.

12 de dezembro de 2018. — O Presidente da Junta da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, José Maria Barroso Fernandes.

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